HORA CERTA

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
“Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”, lembrou o decano do STF.
Segundo ele, “com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam  a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva”.
O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.
A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como “valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988”.
“Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”, acrescentou em sua decisão.
Ele ressaltou ainda que “o direito à busca da felicidade” se mostra gravemente comprometido “quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais”, dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.
Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, “legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito”.
Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. “Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”, concluiu o decano do Supremo.
A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
RR/AD//GCM

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Polícia Civil MG: edital passa por últimos ajustes e sai nos próximos dia


Os interessados no concurso para delegado e escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais (PC-MG) já podem intensificar os estudos. Segundo fontes ligadas à corporação, o edital está passando pelos últimos ajustes e deverá ser divulgado nos próximos dias. Embora o governador Antônio Anastasia tenha autorizado, em maio, a realização de concurso para o preenchimento de 349 vagas, o quantitativo está sendo definido e será conhecido com a publicação do edital.

De acordo com o chefe da Polícia Civil, delegado Jairo Lellis Filho, a realização do concurso demonstra que o governo do estado está sensível aos problemas da instituição. Jairo Lellis Filho destaca que a contratação de novos policiais representa um esforço no sentido de combater o problema de carência de pessoal nas delegacias.

Atualmente, a Polícia Civil de Minas possui cerca de 10,5 mil policiais. De janeiro de 2003 a agosto de 2010, ingressaram na instituição 547 novos delegados por meio de concurso público. Nos últimos oito anos, o quadro de pessoal da PC-MG teve 48% de renovação de servidores. Em janeiro de 2003 eram 9.117 policiais civis. Hoje, a instituição conta com 1.037 delegados,6.998 investigadores, 1.649 escrivães, 244 médicos legistas e 601 peritos.Para concorrer à função de delegado, será exigido o nível superior em Direito. O salário inicial para delegado é de R$5.716,87.

Quem desejar se inscrever no cargo de escrivão, que tem rendimentos iniciais de R$2.041,72, deverá ter o nível médio, embora a Lei Complementar 113, de 29 de junho de 2010, que promove alterações na estrutura orgânica da Polícia Civil e nas carreiras policiais civis exija o nível superior.

Reivindicações - De acordo com o presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Sindpol), Denilson Martins, o pedido solicitando concurso foi feito em março, pois há um déficit de 10 mil servidores em todo estado. "A situção é mais grave no Norte e Noroeste do estado, onde faltam médicos legistas. A infraestrutura de nossas unidades é outro ponto que nós atentamos em nossas reivindicações."Os policiais civis de Minas Gerais, coordenados pelo sindicato da categoria, realizam greve desde maio, quando começaram a operar com 50% do efetivo. Os servidores exigem a implantação imediata do subsídio como modelo de remuneração, além da equiparação salarial das funções de investigador e escrivão com os peritos e médicos, e dos delegados com os defensores públicos. O Sindpol reivindica, ainda, a realização de concurso para investigador e perito, que exigem o nível superior.

Após o início da greve, o Sindpol/MG já se reuniu com a chefia da Polícia Civil, mas ainda não houve acerto sobre a pauta de reivindicações dos servidores. No último encontro, realizado no dia 13 de junho, o governo acenou com um reajuste de 101%, parcelado em quatro anos, proposta rejeitada pelo policiais civis. "Não queremos um reajuste, e sim uma equiparação de carreiras. Nos reunimos com o governo no último dia 13 e apresentamos as propostas, mas nada foi negociado", afirmou o Sindpol/MG. O último concurso, realizado em 2008, ofereceu 281 vagas, 157 para escrivão e 124 para delegado.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mantida condenação de vereador que tinha na folha funcionária residente no exterior

A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) Amilton Batista de Faria (PTB) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.

Faria foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Faria não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.

No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.

No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sexta Turma nega habeas corpus a advogado condenado a 36 anos por exploração sexual de menor.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um advogado de Rondônia. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão, seis anos de detenção e 650 dias-multa pela prática dos crimes de exploração sexual, corrupção de menores, pornografia infantil e fornecimento de entorpecente a adolescentes. Em 2008, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de oito fatos criminosos, todos relacionados ao envolvimento com menores de idade.

A defesa recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que, por maioria, manteve decisão que negou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Alega que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, uma vez que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal.

A defesa sustentou, ainda, que o comportamento do advogado não configura ameaça à ordem pública e que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não são fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Assim, pediram a concessão do benefício de recorrer em liberdade da sentença condenatória.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a decisão que negou o benefício de recorrer em liberdade tem fundamento. Segundo ela, a sentença apontou elementos concretos que justificam a medida, consistentes na gravidade dos delitos e na acentuada periculosidade do réu. “Restam caracterizados os pressupostos da prisão”, assinalou a ministra.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa