HORA CERTA

segunda-feira, 25 de abril de 2011

SDI-1: Sindicato pode requerer horas extras na condição de substituto processual

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto (sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.

No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.

Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.

Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.

Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.

O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Pai, Perdoai-os... Eles Não Sabem O Que Fazem...



Seriamos nós, capazes de oferecer
um filho nosso, para salvar o mundo??
Não... com certeza, não...
E muito menos vê-lo sofrer
nas mãos de seres tão desprovidos
de sentimentos, de bondade, compreensão e Amor...
E..., após 2000 anos, nós, habitantes
desse planeta, Divinamente criado
para nos oferecer alimento, água, saúde, e vida, ainda não entendemos nada...
Não aprendemos a amar e respeitar
nosso semelhante, nosso irmão, nossos pais...
Não aprendemos a doar, sem esperar retorno...
Não aprendemos a dividir para não faltar a ninguém...
Não aprendemos a cuidar da Mãe terra com o devido carinho para deixarmos bons frutos a serem colhidos, pelos que ainda virão...
Óh Pai, perdoai-os... eles não sabem o que fazem...
Disse Jesus, nos últimos e agonizantes momentos de sua vida, dedicada a nos ensinar o Amor...
E o Pai na sua infinita bondade, nos perdoa a cada dia até hoje...
Mas, até quando?
Quanto tempo ainda levaremos para aprender
os ensinamentos deixados por Jesus?
Lembramo-nos hoje, onde marcamos no calendário, esse dia triste da Crucificação, Choramos...
Lembramos com alegria o dia da Ressurreição...
Alegramo-nos.
Mas... logo após esquecemos tudo novamente, e... aguardamos mais um Ano se passar para lembrarmos que o
maior ensinamento que deveríamos guardar na mente, na alma, e no coração
é o: - "Amar o Próximo como a ti mesmo!!!"
E, se a humanidade praticar esse Amor...
com certeza, não só hoje, mas em todos os dias do Ano, vivenciaremos a verdadeira Páscoa!
PÁSCOA
Fraternidade, Solidariedade, Família, Amor!

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
EC/CG

Trabalhador de mina de carvão é indenizado por agravamento de doença pulmonar

Um trabalhador de mina de carvão será indenizado em R$ 15 mil e receberá pensão vitalícia devido a doença pulmonar ocupacional. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Copelmi Mineração Ltda., que alegava que o trabalhador “fumou durante quase vinte anos” e possuía histórico de problemas pulmonares desde a infância.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de ficar constatado que os problemas de saúde não estavam “plenamente associados” às atividades na mina de carvão, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização por considerar que a atividade em minas é “técnica e normativamente insalubre” e, embora as condições de trabalho tenham causado apenas “discreto distúrbio funcional de grau leve do aparelho respiratório”, havia nexo de causalidade entre a saúde do trabalhador re sua atividade profissional.

O Regional entendeu ainda que caberia à empresa tomar as medidas necessárias para corrigir ou, no mínimo, amenizar as “condições impróprias” a que foi submetido o trabalhador. E entendeu que, “embora mínima”, a redução da capacidade de trabalho é permanente e acarretou “prejuízos irreversíveis na sua esfera moral e profissional”.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, no caso de doença ocupacional, profissional ou de acidente de trabalho a culpa do empregador é presumida, porque a empresa tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do local de trabalho.

O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a alegação de que o trabalhador tinha problemas pulmonares desde a infância, além de ser fumante, não poderia ser examinada por não ter sido analisada anteriormente pelo TRT, ou seja, não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Ele também não aceitou a tese de desproporcionalidade entre o dano causado, no caso a doença, e o valor da indenização por dano moral. Para o ministro, a condenação está plenamente de acordo com a situação do processo.

(Augusto Fontenele)

Processo: AIRR - 104540-66.2006.5.04.0030

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

TST mantém multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.

A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.

Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.

Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.

Ao julgar o recurso da empresa em mandado de segurança, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000

Republicada às 11h46 com alterações

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SEMINÁRIO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS!!!!

sábado, 16 de abril de 2011

GRUPO DE ESTUDO: RESPONSABILIDADE CIVIL!!!

SOU OBRIGADO A ABRIR UM PROCESSO CONTRA A BOHEMIA CERVEJARIA, POIS QUANDO ESTÁVAMOS NAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DE NOSSO ALUDIDO TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CHEGOU NOSSA AMIGA TATIANE COM UMA CAIXA DE LATINHA DA MARCA BOHEMIA, DIANTE DO TRANSTORNO DO CAUSADO (NEXO CAUSAL ENTRE A CERVEJA E NÓS ESTUDANTES) NÃO CONCLUÍMOS O TRABALHO, QUERO TAMBÉM SALIENTAR QUE A CERVEJA ESTAVA GELADÍSSIMA, FATO COM QUE, ERA IMPOSSÍVEL RESISTIR A ESSA TENTAÇÃO DOS DEMÔNIOS, "Ô MEU PAI DAI JUIZO A QUEM NÃO TEM"

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.

(Cláudia Valente)

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033

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quinta-feira, 14 de abril de 2011

PF otimista quanto à abertura de 1.352 vagas!!!


Tendo divulgado ainda em 2010 a programação de abertura de 1.352 vagas em concursos para as áreas policial (1.024 vagas) e administrativa (328), a Polícia Federal (PF) vive a expectativa de ser relacionada entre as possíveis exceções ao adiamento de concursos, e também nomeações, no Executivo federal. A previsão é que até o fim deste mês o Ministério do Planejamento conclua o estudo que irá definir os casos que não serão postergados.
A PF possui pedidos em análise no Planejamento para a realização de dois concursos para a área policial, com 512 vagas cada. Um deles é para 396 vagas de agente e 116 de papiloscopista, enquanto o outro é para 362 vagas de escrivão e 150 de delegado.
Os cargos têm como requisito o ensino superior completo em qualquer área e proporcionam remuneração inicial de R$7.818,33 (já com auxílio-alimentação de R$304). A exceção é o cargo de delegado, cuja exigência é o bacharelado em Direito e a remuneração é de R$13.672,68. Para todos eles, é exigida ainda a carteira de habilitação ("B" ou superior).
Para a área administrativa, a meta é oferecer 328 vagas de agente administrativo, destinadas a quem possui pelo menos o ensino médio completo. A remuneração inicial, nesse caso, é de R$3.203,97.
O reforço no efetivo da PF é importante para ampliar o combate ao tráfico de drogas e armas no país e ao crime organizado, além de dotar o departamento de estrutura adequada para fazer frente à demanda gerada pelos grandes eventos que serão realizados no país, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Fonte : Folha Dirigida

Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional

Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.

No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”

O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”

Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008

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quarta-feira, 13 de abril de 2011

TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Ministro nega liminar a acusado de estupro de menor


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC 107839) de L.C.G., acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra uma garota menor de 14 anos, à época dos fatos. A defesa apontava a inépcia da denúncia; porém, a concessão de liminar em habeas corpus, de acordo com o ministro, se dá de forma excepcional, não havendo, no caso, os requisitos autorizadores da medida.
Segundo a defesa, L.C.G. foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 anos pelos crimes de estupro, com violência presumida em virtude de a vítima ser menor de 14 anos, e atentado violento ao pudor. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
No recurso, a defesa alegava inépcia da denúncia, por falta de descrição do fato que configuraria o atentado violento ao pudor, e pedia a absolvição do acusado. Sustentava também o afastamento da majoração existente no artigo 9º da Lei 8.072/92. O TJ gaúcho, contudo, somente afastou a majorante.
Inconformada, a defesa entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não ter sido evidenciada a inépcia da denúncia, alegada pelo advogado. Para o STJ, a descrição relatava "perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias".
No STF, o habeas corpus pedia, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta, até o julgamento final do HC. No mérito, que será julgado posteriormente, busca a nulidade da ação penal, a partir da denúncia.
Para o ministro Lewandowski, a jurisprudência do STF já é consolidada no sentido de ser o trancamento de ação penal medida reservada a hipóteses excepcionais. “Não me parece, nesse juízo de prévia delibação, ser este o caso dos autos sob exame”, concluiu o ministro.
KK/AD
Processos relacionados
HC 107839