HORA CERTA

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
“Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”, lembrou o decano do STF.
Segundo ele, “com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam  a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva”.
O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.
A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como “valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988”.
“Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”, acrescentou em sua decisão.
Ele ressaltou ainda que “o direito à busca da felicidade” se mostra gravemente comprometido “quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais”, dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.
Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, “legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito”.
Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. “Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”, concluiu o decano do Supremo.
A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
RR/AD//GCM

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Polícia Civil MG: edital passa por últimos ajustes e sai nos próximos dia


Os interessados no concurso para delegado e escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais (PC-MG) já podem intensificar os estudos. Segundo fontes ligadas à corporação, o edital está passando pelos últimos ajustes e deverá ser divulgado nos próximos dias. Embora o governador Antônio Anastasia tenha autorizado, em maio, a realização de concurso para o preenchimento de 349 vagas, o quantitativo está sendo definido e será conhecido com a publicação do edital.

De acordo com o chefe da Polícia Civil, delegado Jairo Lellis Filho, a realização do concurso demonstra que o governo do estado está sensível aos problemas da instituição. Jairo Lellis Filho destaca que a contratação de novos policiais representa um esforço no sentido de combater o problema de carência de pessoal nas delegacias.

Atualmente, a Polícia Civil de Minas possui cerca de 10,5 mil policiais. De janeiro de 2003 a agosto de 2010, ingressaram na instituição 547 novos delegados por meio de concurso público. Nos últimos oito anos, o quadro de pessoal da PC-MG teve 48% de renovação de servidores. Em janeiro de 2003 eram 9.117 policiais civis. Hoje, a instituição conta com 1.037 delegados,6.998 investigadores, 1.649 escrivães, 244 médicos legistas e 601 peritos.Para concorrer à função de delegado, será exigido o nível superior em Direito. O salário inicial para delegado é de R$5.716,87.

Quem desejar se inscrever no cargo de escrivão, que tem rendimentos iniciais de R$2.041,72, deverá ter o nível médio, embora a Lei Complementar 113, de 29 de junho de 2010, que promove alterações na estrutura orgânica da Polícia Civil e nas carreiras policiais civis exija o nível superior.

Reivindicações - De acordo com o presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Sindpol), Denilson Martins, o pedido solicitando concurso foi feito em março, pois há um déficit de 10 mil servidores em todo estado. "A situção é mais grave no Norte e Noroeste do estado, onde faltam médicos legistas. A infraestrutura de nossas unidades é outro ponto que nós atentamos em nossas reivindicações."Os policiais civis de Minas Gerais, coordenados pelo sindicato da categoria, realizam greve desde maio, quando começaram a operar com 50% do efetivo. Os servidores exigem a implantação imediata do subsídio como modelo de remuneração, além da equiparação salarial das funções de investigador e escrivão com os peritos e médicos, e dos delegados com os defensores públicos. O Sindpol reivindica, ainda, a realização de concurso para investigador e perito, que exigem o nível superior.

Após o início da greve, o Sindpol/MG já se reuniu com a chefia da Polícia Civil, mas ainda não houve acerto sobre a pauta de reivindicações dos servidores. No último encontro, realizado no dia 13 de junho, o governo acenou com um reajuste de 101%, parcelado em quatro anos, proposta rejeitada pelo policiais civis. "Não queremos um reajuste, e sim uma equiparação de carreiras. Nos reunimos com o governo no último dia 13 e apresentamos as propostas, mas nada foi negociado", afirmou o Sindpol/MG. O último concurso, realizado em 2008, ofereceu 281 vagas, 157 para escrivão e 124 para delegado.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mantida condenação de vereador que tinha na folha funcionária residente no exterior

A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) Amilton Batista de Faria (PTB) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.

Faria foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Faria não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.

No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.

No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sexta Turma nega habeas corpus a advogado condenado a 36 anos por exploração sexual de menor.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um advogado de Rondônia. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão, seis anos de detenção e 650 dias-multa pela prática dos crimes de exploração sexual, corrupção de menores, pornografia infantil e fornecimento de entorpecente a adolescentes. Em 2008, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de oito fatos criminosos, todos relacionados ao envolvimento com menores de idade.

A defesa recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que, por maioria, manteve decisão que negou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Alega que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, uma vez que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal.

A defesa sustentou, ainda, que o comportamento do advogado não configura ameaça à ordem pública e que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não são fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Assim, pediram a concessão do benefício de recorrer em liberdade da sentença condenatória.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a decisão que negou o benefício de recorrer em liberdade tem fundamento. Segundo ela, a sentença apontou elementos concretos que justificam a medida, consistentes na gravidade dos delitos e na acentuada periculosidade do réu. “Restam caracterizados os pressupostos da prisão”, assinalou a ministra.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Juiz critica nova lei de prisão preventiva


Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia “Liga da Justiça”, o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta. Para ele, a Lei 12.403/2011, que entra em vigor no dia 5 de julho e cria novas medidas para reduzir os casos de prisão preventiva, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês, a lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941). Por isso, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Formação de quadrilha entre os crimes afetados
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso - só se for reincidente.
- Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas. A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual - lamentou Uchoa.
O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto.
Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão - situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.
- Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Porém, com a nova lei, ele perderá essa possibilidade. Terá de ficar em seu gabinete, esperando a apresentação espontânea do réu - disse Uchoa.
Para se livrar de eventual condenação, sustenta o juiz, bastará ao réu fornecer um endereço falso ou mesmo se mudar para outro lugar. Na impossibilidade de achá-lo, a Justiça não poderá dar continuidade ao processo e o crime ficará impune, garante:
- Que réu vai aparecer para ser processado?
Consciente de que, depois de passar pelo Legislativo e pelo Executivo, só resta aos magistrado aplicar a nova lei, Uchoa espera que a jurisprudência - interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento - minimize os seus efeitos.
O desembargador paulista Rui Stoco, integrante da comissão responsável pela minirreforma do código, explicou que o projeto foi proposto e aprovado para oferecer maiores garantias aos acusados e aos réus.
- Entendo perfeitamente as críticas do colega. Ele enfrenta uma realidade difícil, como titular de um tribunal do júri no Rio. Mas o que fizemos nada mais foi do que ir na esteira do que o Supremo já vem fazendo - afirmou Stoco.
Um dos pontos destacados pelo desembargador como avanço da minirreforma é a instituição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva - são mecanismos usados pelo juiz no processo para garantir a devida condução da investigação criminal.
Desembargador diz que fiança inibe o criminoso
Alguns exemplos das novas medidas cautelares, garantidas pela nova lei, são o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas, determinadas pelo juiz.
- A realidade das pessoas nas cadeias do Brasil é tenebrosa. Mais grave ainda é saber que dois terços estão lá sem sentença definitiva. Portanto, a prisão preventiva só deve valer para casos excepcionais - argumentou.
A prisão preventiva continua a ser a medida prevista para os processos que envolvam crimes mais graves, praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão acima de quatro anos.
Stoco disse que, enquanto a reforma ampla do código não chega, a opção do legislador foi valorizar a fiança como uma das opções à prisão.
- Como vai doer no bolso, o réu passará a ter mais cuidado - sustentou.
Autor(es): agência o globo:Chico Otavio
O Globo - 30/05/2011

MUDANÇA DA LEI !

Acusados não poderão ser presos na fase policial, apenas na fase judicial de ofício. Esta é uma das mudanças previstas na atualização do Código de Processo Penal, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, e que entrará em vigor a partir de 4 de julho. A nova lei determina que a prisão acontecerá apenas em último caso. Outra mudança significativa tem reflexo direto no Sistema Penitenciário. Presos preventivos, em caráter cautelar, não poderão dividir cela com presos definitivos (trânsito em julgado). Se o estado não tiver estrutura para cumprir a determinação, o preso cautelar ficará em prisão domiciliar.
A definição causa polêmica. Juízes defendem que a restrição da prisão permitirá que criminosos permanecem nas ruas cometendo novos delitos até o julgamento. Do outro lado, policiais e advogados acreditam que as alterações ajudarão a desafogar o sistema carcerário, com a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva.
Confira, abaixo, um resumo da nova lei:
NOVA LEI DE PRISAO E MEDIDAS CAUTELARES
Vigência a partir de 4 de julho;
O sistema atual é o BINÁRIO (solta ou prende; sem medidas cautelares)
OBJETIVO DA NOVA LEI É EVITAR A PRISAO PROVISORIA
NOVO SISTEMA É O MULTICAUTELAR
Antes da prisão cautelar o juiz deve ver se cabe as 11 medidas cautelares.
- O juiz analisa primeiro se cabe medida cautelar, se não couber ele poderá determinar a Prisão Preventiva.
- A lei Nova vem cumprir a CF/88: Prisão é a ultima ratio (medida) – prisão é a última ratio da última ratio – prender só em último caso.
- Lei Nova: só existem 2 Prisões Cautelares: Prisão Preventiva e Prisão Temporária.
NOVIDADE: O juiz não pode decretar Prisão Preventiva de oficio na fase policial, mas pode na fase judicial de oficio decretar Prisão Preventiva.
NOVIDADE: não cabe mais execução provisória contra o réu (a favor do réu pode), logo, impossível a reformatio in pejus. Conclusão antes da coisa julgada só se prende nos casos de Prisão Preventiva (e a Prisão Temporária na fase investigativa – policial).
NOVIDADE: ART.300: separação obrigatória dos presos definitivos (sent. trans. julg.) e preventivos (cautelares).
OBS: se o estado não tiver estrutura coloca em Prsao domiciliar os presos cautelares – TESE DO LFG.
- Não tem mais VADIO no CPP para fundamentar a Prisão Preventiva.
- Aplicação de Lei na Vacaiio Legis: Sim pode (LFG), porque formalmente só no dia 04/07, mas a lei dmonstra qual o direito o estado quer que vigore (pelo seu aspecto material); para os tribunais (é o que vale) não se aplica lei nova na vacatio legis.
PRISAO EM FLAGRANTE O JUIZ TEM QUE DECIDIR: relaxa (ilegal), aplica medida cautelar (ex: liberdade provisoria) ou converte a p. em flagrante em preventiva.
- O flagrante não segura mais a prisão, o flagrante por si só não pode mais persistir. Não se mantém mais a prisão em flagrante após a mesma for recebida pelo juiz, este deve: relaxar (ilegal), converter a p. em flagrante em preventiva ou aplicar medida cautelar.
- Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva —- necessidade de FUNDAMENTACAO INIDONEA, não pode apenas transcrever a Lei (STF/STJ).
Art.313 do CPP (alterado): Só cabe Prisão Preventiva nos crimes com pena máxima superior a 4 anos sob pena de ilegalidade da prisão, salvo reincidente. Se o flagranteado for primário só cabe Prisão Preventiva se a pena da infração penal imputada ao acusado for maior do que 4 anos.
OBS nos crimes com pena máxima de até 4 anos cabe regime aberto e/ou pena substitutiva, ou seja, a condenação não enseja uma pena de prisão.
- Uma Medida Cautelar quando for decidida pelo juiz, em regra, tem que ter contraditório; mas no caso de Prisão Preventiva não cabe o contraditório.
DETRACAO PENAL (tempo da prisão cautelar detrai da prisão definitiva): algumas medidas cautelares não sofrem detração.
EX: comparecer p/ assinar uma vez no mês.
FIANÇA é uma medida cautelar, serve para indenizar da vitima.
NOVIDADE: a autoridade policial tem que comunicar a p. em flagrante para o JUIZ e para o MP (antes comunicava somente para o juiz)
DA LIBERDADE PROVISORIA E DA FIANÇA
- Hoje a Fiança é uma das 11 medidas cautelares (perdeu a importância/exlusividade).
- Artigo 310 o juiz pode converter a prisao em flagrante em liberdade provisória.
TIPOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
1. em que é vedada a fiança ( crimes inafiançáveis), art.323
a. Liberdade Provisória nas excludentes de ilicitude (art.310, parágrafo único): comparecimento obrigatório do acusado em todos os atos do (única obrigacao do réu).
2. Liberdade Provisória com Fiança: deve o juiz analisar a necessidade dessa hipótese OBS: cumulado com a fiança o juiz pode aplicar outras cautelares, art.319)
3. Liberdade Provisória sem Fiança: o juiz aplica outras cautelares, excluindo a fiança.
OBS: A LIBERDADE PROVISÓRIA PODE CUMULAR VARIAS MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES, O JUIZ IRÁ ESCOLHER EX: 3 cautelares para um Liberdade Provisoria
REGRAS DE FIANÇA NA FASE POLíCIA:
Antes: cabível na detenção e prisão simples
HOJE:cabível em crimes com pena máxima não superior a 4 anos ( mais de 04 anos o juiz que irá determinar a fiança).
OBS: QUEBRAMENTO DE FIANÇA NÃO CABE MAIS FIANÇA
OBS: o valor da fiança pode ser reduzida abaixo do mínimo legal , art. 325, §1;

fonte:http://www.radioregionaldeipu.com.br/?p=2525

terça-feira, 21 de junho de 2011

Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.

Decisão correta
O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Aplicar pena de flexão de braços leva NET a indenizar vendedora


Dez mil reais é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição. Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.

A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.

Importância da prova

O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, “a matéria assume contornos fáticos intransponíveis”. As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava “totalmente amparada na prova dos autos”, uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.

Em sua fundamentação, o relator informa sobre o email juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, “se não respondesse um e-mail para ele em segundos”. Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.

Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.

(Lourdes Tavares)

Processo: AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000

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sábado, 11 de junho de 2011

POLICIA SÃO PAULO "DELEGADO DE POLICIA" EDITAL 2011

ACADEMIA DE POLÍCIA
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”
Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de
Delegado de Polícia (DP-1/2011)
PROCESSO DGP nº 7470/2010 - A Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”, pela comissão do concurso público de provas e títulos para
ingresso na classe inicial da série de classes da carreira de Delegado de Polícia
– DP 1/2011, faz saber que se acha instaurado o presente concurso, que se
regerá pelos princípios e normas das Constituições da República e do Estado
de São Paulo aplicáveis à espécie, bem como por aquelas constantes das Leis
Complementares nºs 207/79, 683/92 e 932/02, das Leis nºs 10.859/01 e
12.782/07, da Resolução SSP-14/88, do Regulamento da Academia de Polícia
(aprovado pela Resolução SSP-182/08) e das Instruções Especiais que
integram este Edital.
DA COMISSÃO
A comissão do concurso em epígrafe, na forma da deliberação da Congregação
da Academia de Polícia publicada no Diário Oficial do Estado do dia 8 de abril
de 2011, é constituída pelos Professores Doutores: Youssef Abou Chahin
(Presidente), Carlos José Paschoal de Toledo (Vice-Presidente); Gaetano
Vergine, Aurora Vicentim Themer de Brito, Bento da Cunha Júnior, Eduardo
Augusto Paglione, Mario Perez Gimenez e Edson Luz Knippel, este indicado
pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (membros),
Rosemeire Monteiro de Francisco Ibañez, Sergio Paulo Rios de Abreu e Ana
Paula da Fonseca Rodrigues Martins, também indicada pela O.A.B., Secção
São Paulo (suplentes).
INSTRUÇÕES ESPECIAIS – DP 1/2011
I - DAS VAGAS
Estas instruções regulam o concurso público para o provimento de 140 (cento
e quarenta) cargos vagos de Delegado de Polícia de 4ª classe, reservando-se,
nos termos da Lei Complementar nº 683/92 o percentual de 5%, ou seja, 7
(sete) vagas aos candidatos portadores de deficiência, desde que a deficiência
não seja incompatível com as atribuições do cargo de Delegado de Polícia,
dentre as quais se incluem, também, as atuações em campo durante
atividades de investigação, com possibilidade de exposição a situações de
conflito armado ou diversas outras que demandam o pleno domínio dos
sentidos e das funções motoras e intelectuais. As vagas que não forem
providas por falta de candidatos portadores de deficiência, ou por reprovação
no concurso, ou na perícia médica, serão preenchidas pelos demais
candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.
II - DA REMUNERAÇÃO
O Delegado de Polícia de 4ª classe tem total de vencimentos a partir de R$
5.495,30, correspondentes à soma dos valores do salário-base, da Gratificação
pelo Regime Especial de Trabalho Policial, do Adicional de Insalubridade e do
Adicional de Local de Exercício. O Adicional de Insalubridade será atribuído a
partir da homologação do laudo médico específico.
III - DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO
1. São condições de provimento do cargo:
a) ser brasileiro;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) ser portador de diploma de bacharel em Direito expedido por escola oficial
ou reconhecida e devidamente registrado;
e) estar em dia com o serviço militar;
f) possuir carteira nacional de habilitação de categoria B, no mínimo.
g) ter conduta irrepreensível na vida pública e privada;
h) ter plena capacidade física e mental para o exercício da função (exames
médico-psicossomático e toxicológico);
i) ter sido habilitado no concurso, observado o número exato de vagas
disponíveis e previsto neste edital.
2. A comprovação do atendimento aos requisitos será feita nesta
conformidade:
a) apresentação, pelo candidato, dos documentos relativos às condições para o
provimento do cargo constantes das alíneas “a” a “f”, sob pena de
desligamento do concurso, na forma e no prazo a ser determinado por edital
específico;
b) emissão de relatório favorável, pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para
a demonstração da satisfação da exigência constante da alínea “g”, através do
Sistema Ethos de pesquisa, instituído pela portaria DGP 18/2009, podendo o
candidato, tendo em vista resultado desfavorável, ser excluído do certame em
qualquer de suas fases, assegurados ampla defesa e contraditório;
c) expedição de laudo favorável, por órgão médico oficial, para a comprovação
do atendimento ao requisito constante da alínea “h”.
3. Na ocasião da realização do exame pelo órgão médico oficial, o interessado
será submetido a testes toxicológicos, em satisfação ao estatuído pela Lei nº
10.859/01.
IV – DAS INSCRIÇÕES
a) O prazo de inscrição iniciar-se-á à zero hora e um minuto do dia 16 de
junho de 2011 e findar-se-á com o encerramento do expediente bancário do
dia 27 de junho de 2011.
b) As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, no endereço
eletrônico da Polícia Civil, www.policiacivil.sp.gov.br/concursos.
c) O candidato deverá preencher o formulário e finalizar a inscrição,
providenciando a impressão da ficha de confirmação de inscrição e do boleto
bancário, que será gerado automaticamente.
d) A inscrição validar-se-á com o regular preenchimento e o envio da ficha de
inscrição, pelo meio eletrônico e com o efetivo pagamento, até o dia 27 de
junho de 2011, da taxa de R$ 57,59 (cinquenta e sete reais e cinquenta e nove
centavos), sob pena de não ser aceita.
e) Na hipótese de o interessado não ter acesso à internet, estarão disponíveis,
para efeito de preenchimento da ficha de inscrição e expedição de boleto
bancário, os órgãos do POUPATEMPO e do INFOCENTRO, cujos endereços
constam do Anexo III deste Edital.
f) O pagamento da taxa de inscrição será feito por meio de boleto em qualquer
agência bancária.
g) A Academia de Polícia não se responsabilizará por solicitações de inscrições
não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia
elétrica ou de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência de dados, bem como por problemas técnicos ou falhas no
encaminhamento dos documentos exigidos.
h) O candidato que pretender sua inscrição com base na Lei nº 12.782/07
(Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e
outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências
correlatas) deverá declarar a pretensão quando preencher a ficha de inscrição,
sendo o boleto bancário expedido com o desconto respectivo.
i) Os documentos para a demonstração da condição do candidato em face dos
requisitos exigidos para o benefício previsto pela Lei nº 12.782/07 deverão ser
encaminhados via postal (Sedex ou Aviso de Recebimento, AR), no prazo de
três dias a contar do primeiro dia útil imediato à data de encerramento das
inscrições, considerando-se a postagem dos documentos, para a Secretaria de
Concursos Públicos da Academia de Polícia, situada na Praça Professor
Reinaldo Porchat, 219, Cidade Universitária, CEP: 05508-100, São Paulo, SP,
ala “I”,sala 7-I, devendo o envelope conter na sua face externa: “DP 1/2011-
REDUÇÃO DE TAXA”.
j) São requisitos CUMULATIVOS explicitados na Lei nº 12.782/07: 1) ser
estudante regularmente matriculado no ensino fundamental ou médio, curso
pré-vestibular ou curso superior em nível de graduação ou pós-graduação; E,
2) perceber remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, ou estar
desempregado.
k) Os documentos para a comprovação do atendimento dos requisitos da
alínea anterior, consoante disposto na precitada lei, são, respectivamente: 1)
certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
ou carteira estudantil ou documento similar, expedida por instituição de
ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente; E, 2)
comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de
desempregado, conforme modelo constante no Manual do Candidato, parte
integrante do presente Edital.
l) O resultado da análise dos documentos que permitem redução de taxa será
publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo. O candidato que tiver sua
inscrição indeferida poderá interpor recurso pessoalmente, no prazo de 3 dias,
a contar do primeiro dia útil imediato à publicação do resultado na Secretaria
de Concursos Públicos da Academia de Polícia.
m) O candidato inscrito com amparo na Lei Complementar nº 683/92 -
portador de deficiência – para a validade da inscrição, deverá encaminhar os
documentos abaixo enumerados, via postal (Sedex ou Aviso de Recebimento,
AR) para a Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia situada
na Praça Professor Reinaldo Porchat, 219, Cidade Universitária, CEP: 05508-
100, São Paulo, SP, ala “I”, sala 7-I, no prazo de três dias, a contar do
primeiro dia útil imediato à data de encerramento das inscrições,
considerando-se a postagem, devendo o envelope conter na sua face externa
“DP 1/2011- Lei Complementar 683/92”:
m.1) relatório médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional
de Doença (CID), assinatura e carimbo contendo CRM do médico responsável
por sua emissão, bem como a causa da deficiência, inclusive para assegurar
previsão de adaptação da sua prova.
m.2) requerimento com a qualificação completa do candidato e, se for o caso,
a solicitação justificada de prova especial, ou de condições especiais para a
realização da prova, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar
Estadual 683/92.
n) Somente quando do recebimento dos documentos mencionados nas alíneas
“j” e “l”, quando for o caso, na forma e prazo determinados, é que a inscrição
será considerada deferida. No caso de candidatos que pretendam a inscrição
com base na Lei 683/92, a não apresentação dos documentos previstos na
alínea “l” implicará na perda dos benefícios que dela decorrem, sendo a sua
inscrição considerada sem condições especiais.
V – DAS PROVAS
1. As matérias do concurso são as constantes do Anexo I, estruturado em sete
módulos:
Módulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos;
Módulo II - Direito Administrativo;
Módulo III – Direito Penal;
Módulo IV – Direito Processual Penal;
Módulo V - Legislação Especial;
Módulo VI - Lógica e Informática.
Módulo VII – Medicina Legal e Criminologia;
2. O concurso será realizado em três fases sucessivas e eliminatórias, na
forma adiante alinhada:
a) prova preambular: questões objetivas, consistentes em testes de múltipla
escolha, abrangendo matérias objeto do programa definido no Anexo I, que
tem por exclusiva finalidade habilitar o candidato à fase seguinte;
b) prova escrita, consistente em uma dissertação e seis questões, que
incidirão em matérias relativas aos Módulos I a VI;
c) prova oral, que será pública, incidindo sobre o mesmo conteúdo previsto na
alínea “b”.
3. Na hipótese de modificação legislativa em face do programa constante do
Anexo I, total ou parcial, esta o integrará automaticamente.
V1 – Da prova preambular
a) A prova preambular será constituída de 100 (cem) questões, nesta
conformidade: Módulo I – 14 questões; Módulo II – 12 questões; Módulo III –
18 questões; Módulo IV – 18 questões; Módulo V – 12 questões; Módulo VI –
12 questões e Módulo VII – 14 questões.
b) A prova terá duração de 4 horas, devendo o candidato permanecer no local
da sua aplicação nas primeiras 3 horas, sob pena de desligamento do
concurso.
c) Não será admitida nenhuma espécie de consulta ou equipamento eletrônico.
d) As provas serão corrigidas eletronicamente, iniciada a correção logo após o
encerramento.
e) Cada questão terá valor de 1 (um) ponto, e o acerto mínimo de 50% das
questões de cada um dos módulos será obrigatório.
f) Somente serão submetidos à fase subsequente – prova escrita – os
candidatos aprovados na prova preambular, em número de quatro vezes o de
vagas postas em disputa, aproveitando-se aqueles eventualmente empatados
no limite estabelecido.
g) No prazo de 3 dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato à data da
publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial do Estado, os
candidatos poderão requerer, pessoalmente ou por procuração, vista da prova
e pedir reconsideração ao Presidente da comissão, protocolizando na
Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia requerimento
devidamente motivado, com a exposição das razões de direito e de fato do
pedido.
h) O edital de convocação para a realização da prova preambular trará, além
das informações relativas ao dia, horário e local de aplicação do exame, outras
determinações próprias à etapa.
V2 Da prova escrita
a) A prova escrita terá duração de 3 horas, sendo autorizada apenas consulta
à legislação não comentada e não anotada.
b) A dissertação terá valor de 0 a 40 pontos, e cada questão objetiva terá seu
valor máximo de 10 pontos, totalizando 100 pontos.
c) Será considerado aprovado e habilitado à fase seguinte o candidato que
obtiver o mínimo de 50 pontos na prova.
d) Na correção, serão considerados os conhecimentos de língua portuguesa.
e) Uma hora antes da realização da prova, no Auditório da Academia de
Polícia, será feita a escolha por candidato que aleatoriamente se apresente, na
presença dos demais que acorrerem ao local, do envelope, dentre outros três,
contendo a prova a ser aplicada, devendo o conteúdo dos demais ser tornado
público, passando a integrar o processo do concurso.
f) Após a realização da prova, as folhas de resposta serão desidentificadas em
ato público, na Academia de Polícia, e o material entregue aos membros da
comissão para correção.
g) Feita a correção, será realizada, no Auditório da Academia de Polícia, sessão
pública de identificação das provas, com sequencial publicação do resultado.
h) No prazo de 3 dias úteis, a contar do primeiro dia útil imediato à data da
publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial do Estado, os
candidatos poderão requerer, pessoalmente ou por procuração, vista da prova
e pedir reconsideração ao Presidente da comissão, protocolizando na
Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia requerimento
devidamente motivado, com a exposição das razões de direito e de fato do
pedido.
i) O edital de convocação para a realização da prova escrita trará, além das
informações relativas ao dia, horário e local de aplicação do exame, outras
determinações próprias à etapa.
V3 Da prova oral
a) Os candidatos serão convidados a comparecer à sessão pública, no
Auditório da Academia de Polícia, para o sorteio dos nomes à formação da
agenda de exame, ficando estabelecido o limite diário de 10 candidatos. A
agenda da prova oral servirá para formar as agendas do TAP (Teste de Aptidão
Psicológica) e do TAF (Teste de Aptidão Física).
b) No dia aprazado, o candidato, após entrevista com a Comissão do concurso,
sorteará em ato público, dentre os temas do Anexo I, Módulos I a VI, os que
servirão de fonte para a arguição oral de cada uma das disciplinas.
c) A comissão atribuirá ao candidato nota de 0 a 100 pontos, considerando-se
aprovado, nesta fase, aquele que obtiver nota mínima de 50 pontos por
módulo.
d) A nota da prova oral será o resultado da média aritmética das notas
atribuídas a cada um dos módulos, observada a alínea anterior.
e) O Presidente da comissão poderá indicar, nesta fase, banca auxiliar
formada por professores, que serão designados pelo Delegado de Polícia
Diretor da Academia de Polícia.
f) Nesta fase, o material de consulta será fornecido pela Secretaria de
Concursos Públicos.
g) Cumprida a agenda, em sua totalidade, a comissão reunir-se-á e publicará
a relação dos candidatos aprovados no Diário Oficial do Estado, em até 24
horas, conforme determina o §3º do artigo 10 da Resolução SSP 182/2008.
h) Inexistirá, na prova oral, em face da sua natureza, a possibilidade de
pedido de reconsideração.
V4 Outras avaliações
a) Os candidatos aprovados na prova escrita serão submetidos a exames
psicotécnico e físico, nos termos da Resolução 182/08, por profissionais
designados pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.
b) O não comparecimento do candidato no teste de aptidão psicotécnico ou no
teste de aptidão físico importará na desistência do concurso.
c) O exame psicotécnico será realizado pela Seção de Psicotécnica da
Academia de Polícia e consistirá na aplicação de instrumentos e técnicas
psicológicas voltadas à verificação de prognóstico do desempenho das
atividades relativas ao cargo pretendido, em conformidade com a Resolução do
Conselho Federal de Psicologia n° 01/02 (“Regulamenta a Avaliação
Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza”),
observada a disciplina de testes aprovada pela Resolução do Conselho Federal
de Psicologia n° 25/01.
d) Os candidatos que realizarem o exame psicotécnico serão submetidos a
Teste de Aptidão Física – TAF, que tem por objetivo aferir as condições
somáticas mínimas para o exercício do cargo pretendido, bem como para a
frequência do curso de formação técnico-profissional em face das disciplinas
que trazem exigências da espécie.
e) O TAF obedecerá ao protocolo constante no Anexo II, expedido em face da
Portaria Acadepol n° 09/08, e será aplicado por banca auxiliar, constituída
por professores da área médica e da área de educação física, designados pelo
Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.
f) Para os candidatos inscritos com base na Lei Complementar nº 683/92, se
necessário, a aplicação do TAF adequar-se-á, na ocasião, à respectiva
necessidade especial.
g) É condição para a participação do exame, que não admitirá segunda
chamada, a apresentação, junto à Secretaria de Concursos Públicos, no dia da
realização do TAF, de atestado firmado por médico, com validade de 30 dias
desde sua expedição, contendo o número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina e dispondo, expressamente, que o candidato apresenta condições
clínicas e cardiológicas para participar do teste, na conformidade das
exigências do Anexo II. A não apresentação do atestado, ou a apresentação
fora do prazo importa o desligamento do concurso.
V5 Outras disposições
a) Para todos os atos do certame, com exceção do exame físico, o traje exigido
é aquele compatível com a atividade forense. O desatendimento a esta
disposição impedirá a participação do(a) candidato(a), gerando seu
desligamento do concurso.
b) Não será aceita qualquer justificativa acerca do não comparecimento ou
atraso em face das convocações, independente da natureza, ficando o
candidato, consequentemente, desligado do certame.
c) A inscrição no concurso implicará o conhecimento e a aceitação plena das
normas editalícias.
VI - DOS TÍTULOS
1. Os candidatos aprovados na prova oral serão chamados para, em 5 dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil imediato a data da publicação da
convocação, apresentar títulos na Secretaria de Concursos Públicos, Ala “I”,
Sala 7 da Academia de Polícia.
2. Não serão recebidos títulos fora do prazo estabelecido.
3. Aos títulos serão atribuídos até 20 pontos, apenas para classificação final,
na seguinte conformidade:
a) diploma de curso universitário de pós-graduação em Direito ou
Criminologia, reconhecido no País: doutorado, 5 pontos; mestrado, 4 pontos;
b) livro publicado com objeto vinculado à área do Direito, Medicina Legal,
Criminalística, Criminologia ou Segurança Pública, 2 pontos;
c) artigo publicado em revista especializada, com os objetos acima, 1 ponto;
d) curso realizado pela Academia de Polícia, exceto o de reciclagem, 1 ponto,
até o limite de 5 pontos;
e) exercício em outra carreira policial, 0,2 ponto por ano de efetivo exercício.
VII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
1. A classificação final será feita pela média aritmética das notas obtidas nas
provas escrita e oral, acrescida dos pontos atribuídos aos títulos, a teor do
disposto no art. 10, da Resolução SSP-14/88, respeitando-se o limite de vagas
previstas no edital.
2. Serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação dos candidatos
aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência
aprovados.
3. Em caso de igualdade de classificação, terá preferência, sucessivamente, o
candidato:
a) com maior nota na prova escrita;
b) com maior nota na prova oral;
c) com a maior pontuação de títulos;
d) de maior idade.
4. No prazo de 5 dias contados da publicação das listas de classificação, os
portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica,
para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das
atribuições do cargo.
4.1. A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por
especialista na área da deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser
elaborado no prazo de 5 dias, contados do respectivo exame, e conclusivo no
sentindo da inexistência de incompatibilidade entre a deficiência e as
atribuições do cargo de Delegado de Polícia, conforme explicitado no item I das
instruções especiais deste edital.
4.2. Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no
prazo de 5 dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar
profissional indicado pelo interessado.
4.3. A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5
dias, contados da ciência do laudo.
4.4. A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 dias úteis,
contados da realização do exame, observando-se o preceito estabelecido no
item 4.1.
4.5. Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
4.6. O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames
mencionados neste item, publicando-se a lista geral e especial, das quais
serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção
médica.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
1. Publicada a lista de classificação final, o processo do concurso será
encaminhado à Delegacia Geral de Polícia para as providências relativas à
homologação e nomeação.
2. O prazo de validade de concurso é de dois anos, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período.
3. Os candidatos nomeados e empossados serão admitidos para o Curso de
Formação Técnico-Profissional de Delegado de Polícia, de acordo com as
normas da Resolução SSP-14/88 e do Regulamento da Academia de Polícia.
4. O aproveitamento no curso determinará a escolha da sede de exercício
dentre as unidades de polícia territorial relacionadas pela Delegacia Geral de
Polícia.
5. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão do concurso.
ANEXO I – DP nº 01/2011
Módulo I – Direito Constitucional e Direitos Humanos
a) Direito Constitucional
- Direito Constitucional. Constitucionalismo. Poder Constituinte. Emendas à
Constituição.
- Constituição: tipologia, classificação, concepções, legitimidade. Supremacia e
força normativa da Constituição. Efetividade das normas constitucionais.
- Sistema constitucional: Os valores na Constituição. Dos preceitos
fundamentais. Fins e funções do Estado.
- Princípios constitucionais: interpretação, conceito, conteúdo, função e
relevância. Princípios e normas.
- Normas constitucionais: aplicação, natureza, classificação, lacunas na
Constituição. Eficácia das normas constitucionais. Interpretação
constitucional. Métodos e conceitos aplicados à interpretação constitucional.
- Controle de constitucionalidade. Sistemas de controle, critérios e modos de
exercer o controle de constitucionalidade. Inconstitucionalidades.
Supremacia da Constituição Federal. Ação declaratória de
inconstitucionalidade, finalidade, objeto e efeitos. Ações Constitucionais.
- Direitos e garantias fundamentais: conceito, evolução, características,
funções, titularidade, destinatários, colisão e ponderação de valores. Teoria
Geral das Garantias. Direitos e deveres individuais e coletivos em espécie.
- Proteção judicial dos direitos fundamentais: Ações Constitucionais. Direitos
sociais. Teoria Geral dos Direitos Sociais. Classificação. Efetivação.
- Direito de nacionalidade. Condição jurídica do estrangeiro no Brasil.
- Democracia. Regime Político: conceito, pressupostos, valores, princípios,
tipos e exercício.
- Direito da cidadania: direitos políticos positivos e negativos. Partidos
políticos.
- Organização do Estado: formação, desenvolvimento, evolução, soberania,
globalização. Estado federal: conceito, surgimento, evolução e características.
Federação brasileira: componentes e intervenção. Competências e sua
repartição.
- União: natureza jurídica, competências e bens.
- Estados federados: natureza jurídica, competências, autonomia, capacidade
de auto-organização e seus limites.
- Constituição Estadual: conceito, competência, limites, elementos e
organização política do Estado de São Paulo. Poderes remanescentes.
- Municípios: natureza jurídica, criação, competências, autonomia,
capacidade de auto-organização e seus limites. Lei Orgânica e seus elementos,
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
- Distrito Federal e Territórios.
- Organização Administrativa do Estado: Administração Pública – noção,
princípios, normas e organização. Servidores Públicos civis e militares –
regime jurídico constitucional.
- Organização funcional do Estado: princípio da separação dos poderes –
essência, evolução, significado e atualidade.
- Poder Legislativo: funções, organização e funcionamento. Espécies
normativas. Processo legislativo.
- Poder Executivo: Presidente da República, Governadores e Prefeitos – eleição,
reeleição, perda do mandado, impedimento, substituição, sucessão, vacância,
responsabilidade e atribuições. Ministros de Estado, Conselho da República e
Conselho de Defesa Nacional.
- Poder Judiciário: funções, organização, competências e funcionamento.
- Ministério Público. Advocacia. Defensoria Pública.
- Estado de Defesa. Estado de Sítio. Forças Armadas. Segurança Pública.
Polícia Civil.
- Ordem social: fundamentos e objetivos. Seguridade social, educação, cultura
e desporto. Comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente,
idoso e índio.
b) Direitos Humanos
- Direitos Humanos: surgimento, conceito e evolução histórica. Documentos
históricos. Organização nas Nações Unidas: papel, surgimento e objetivos.
Dignidade da pessoa humana.
- Classificação e características dos Direitos Humanos. Vigência e eficácia dos
direitos civis e políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais e dos
demais direitos.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais Tratados e Convenções
Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
- Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas,
Especialmente Mulheres e Crianças.
- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Presos.
- Incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao Direito
brasileiro. Conflitos.
- Diversidade Étnico-racial. História, preconceito, discriminação, racismo,
igualdade, ações afirmativas.
- Programa Nacional de Direitos Humanos.
- Programa Estadual de Direitos Humanos de São Paulo.
- Tribunal Penal Internacional.
Módulo II – Direito Administrativo
- Direito Administrativo: conceito, evolução histórica, fontes, interpretação,
relação com outros ramos do Direito.
- Princípios do Direito Administrativo.
- Administração Pública: conceito, natureza, fins e características.
Organização Administrativa brasileira. Administração Pública e Governo.
Administração Pública e funções do Estado. Órgãos Públicos.
- Administração Direta e Administração Indireta: entidades autárquicas,
fundações públicas e entidades paraestatais. Terceiro Setor. Organizações Não
Governamentais.
- Poderes e deveres da Administração.
- Poder de Polícia.
- Atos Administrativos.
- Licitação.
- Contratos Administrativos.
- Serviço Público: conceito, classificação, requisitos, desconcentração,
descentralização, delegação, concessão, permissão e autorização. Parcerias
Públicas e Privadas.
- Servidores Públicos.
- Bens Públicos.
- Intervenção do Estado na propriedade privada.
- Intervenção do Estado no domínio econômico.
- Responsabilidade civil do Estado.
- Controle da Administração Pública. Formas, meios e instrumentos. Limites
de atuação. Garantias dos administrados.
- Processo Administrativo.
- Processo Administrativo Disciplinar.
- Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº
207/79 - e suas alterações).
- Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº
10.261/68 - e suas alterações).
- Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei nº 10.177/98).
Módulo III – Direito Penal
A – Introdução
- Direito Penal: Conceito e caracteres
- Princípios fundamentais do Direito Penal.
- Fontes do Direito Penal.
- Escolas Penais.
- Evolução histórica do Direito Penal no Brasil.
- Interpretação da Lei Penal.
B - Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40)
B1- Parte Geral
- Aplicação da Lei Penal.
- Do Crime.
- Da Imputabilidade Penal.
- Do Concurso de Pessoas.
- Das Penas.
- Das Medidas de Segurança.
- Da Ação Penal.
- Da Extinção da Punibilidade.
B2- Parte Especial
- Título I: Dos Crimes contra a Pessoa.
- Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio.
- Título III: Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial.
- Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho.
- Título V: Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos
mortos.
- Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
- Título VII: Dos Crimes contra a Família.
- Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública.
- Título IX: Dos Crimes contra a Paz Pública.
- Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública.
- Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública.
Módulo IV – Direito Processual Penal
A – Introdução
- Conceito e características do Direito Processual Penal.
- Princípios do Direito Processual Penal.
- Fontes do Direito Processual Penal.
- Sistemas Processuais Penais.
- História do Direito Processual Penal.
- Interpretação e Aplicação da Lei Processual Penal.
- O Devido Processo Penal.
- Reforma Processual Penal.
B – Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41)
- Disposições Preliminares.
- Investigação Criminal e Inquérito policial.
- Ação Penal.
- Ação Civil.
- Jurisdição e Competência.
- Questões e Processos Incidentes.
- Prova.
- Sujeitos Processuais.
- Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória.
- Fatos e Atos processuais.
- Processo e Procedimento - Processos em espécie.
- Nulidades.
- Habeas-corpus.
- Revisão Criminal.
- Graça, Indulto e Anistia.
- Carta Rogatória.
- Mandado de segurança em matéria criminal.
Módulo V – Legislação Especial (com suas alterações)
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).
- Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/51).
- Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65).
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
- Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
- Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
- Preconceito Racial (Lei nº 7.716/89).
- Lei sobre o apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei nº 7.853/89).
- Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89).
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
- Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
- Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90).
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
- Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 9.034/95).
- Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, Lei nº 10.259/01 e Lei nº 11.313/06).
- Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96).
- Tortura (Lei nº 9.455/97).
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
- Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98).
- Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº
9.613/98).
- Lei de Proteção a Vítimas e Testemunha (Lei nº 9.807/99).
- Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03).
- Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
- Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).
- Lei de Falências (Lei nº 11.101/05).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
- Lei sobre Drogas (Lei nº 11.343/06).
- Lei sobre a Identificação Criminal do Civilmente Identificado (Lei nº
12.037/09).
- Lei n° 12.403/11.
Módulo VI – Lógica e Informática
a) Lógica
- Noções Básicas de Lógica: conectivos, tautologia, contradições, proposições,
implicações, equivalências, valores lógicos, tabelas-verdade, argumentos,
validade de argumentos, silogismo, afirmações e negações.
- Estruturas Lógicas
- Lógica de Argumentação.
- Questões de Associação.
- Verdades e Mentiras.
- Diagramas Lógicos.
- Análise Combinatória e Probabilidade.
- Teoria dos Conjuntos.
- Sequências Numéricas: progressões aritméticas e geométricas.
- Razões e proporções, regras de três simples e compostas, porcentagem.
b) Informática
- Sistemas operacionais: código aberto e fechado, tipos, espécies, arquiteturas,
distribuições, instalação, configuração, segurança e operação.
- Aplicativos: processadores de texto, planilhas eletrônicas, bancos de dados,
multimídia, manuseio de arquivos em geral, armazenamento de dados, cópia
de segurança, georreferenciamento (GPS), digitalização.
- Internet e intranet: navegadores, correio eletrônico, gerenciadores,
transferência de arquivos, sistemas de busca e pesquisa, grupos de discussão
e comunidades, acesso a distância a computadores, proteção e segurança,
configurações.
- Comunicação: protocolos de comunicação e rede de locais e remotas;
firewall; configurações.
- Hardware – servidor, microcomputador e periféricos: configuração básica e
componentes; impressoras: classificação, noções gerais, operação,
configuração.
Módulo VII – Medicina Legal e Criminologia
a) Medicina Legal
- Medicina Legal: conceito; da necessidade e da utilidade da Medicina Legal
nos diversos ramos do Direito.
- Perícia e perito: conceitos; da necessidade da perícia no Direito; da atuação
do perito nos diversos ramos do Direito; da manifestação dos peritos;
documentos médico-legais.
- Traumatologia médico-legal.
- Toxicologia médico-legal (incluindo-se drogas psicoativas).
- Asfixiologia médico-legal.
- Tanatologia médico-legal.
- Lei sobre Transplante e Doação de Órgãos (Lei n 9.434/97).
- Sexologia médico-legal: dos crimes contra a dignidade sexual; do
abortamento e do infanticídio.
- Psicologia e Psicopatologia médico-legais.
- Identidade e identificação: identificação policial ou judicial e identificação
antropológica, incluindo-se a genética.
b) Criminologia
- O conceito, método, objeto, sistema e funções da Criminologia.
- A Criminologia como ciência e a interdisciplinaridade.
- Conceitos de crime, de criminoso e de pena nas diversas correntes do
pensamento criminológico (nas Escolas Clássica, Positiva e Técnico-Jurídica e
na Criminologia Crítica).
- Vitimologia.
- Criminologia científica e os seus modelos teóricos.
- O homem delinquente. Teorias bioantropológicas, psicodinâmicas e psicopsicológicas.
- A sociedade criminógena. Sociologia Criminal e Desorganização Social.
Teorias da subcultura delinquente e da anomia. A perspectiva interacionista.
- A Criminologia e o Paradigma da Reação Social.
- Criminologia na América Latina e as agências de controle.
- Criminologia e Política Criminal.
- Criminologia e Ciência Criminais.
- Criminologia e o Sistema de Justiça Criminal.
- Criminologia e o papel da Polícia Judiciária.
- A criminologia no Estado Democrático de Direito.
ANEXO II – DP nº 01/2011
Teste de Aptidão Física – TAF
I – O protocolo de aplicação do TAF, nos termos da Portaria Acadepol 09/08,
consiste em testes de condicionamento físico geral, realizados nesta
conformidade:
a) avaliação de força de membros superiores
a1) barra fixa
- homem: flexões na barra fixa, instalada a uma altura suficiente para que os
avaliados mantenham-se em suspensão com os cotovelos em extensão, sem o
contato dos pés com o solo; a pegada deverá ser feita em pronação, com a
distância de separação entre as mãos semelhante à distância biacromial.
Assumida essa posição o avaliado deverá elevar o seu corpo, ao menos duas
vezes, em sequência (sem repouso), através da flexão dos cotovelos, até que o
queixo ultrapasse o nível da barra, retomando, em seguida, a posição inicial.
O início do teste dar-se-á no momento em que o avaliado estiver com os
cotovelos em extensão total; durante a suspensão, o avaliado deverá manter
as pernas em completa extensão, não sendo permitidas oscilações do corpo.
- mulher: a avaliada será colocada na barra com os cotovelos flexionados de
forma que o queixo ultrapasse o nível da barra, tendo as pernas
completamente estendidas; livre do auxílio deverá permanecer em suspensão
por no mínimo cinco segundos.
a2) flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo
- homem: o avaliado posiciona-se sobre o solo em decúbito ventral, com o
corpo ereto, mãos espalmadas apoiadas no solo, indicadores paralelos
voltados para frente, braços estendidos com abertura entre as mãos um pouco
maior que a largura biacromial, pernas estendidas e unidas. Ao iniciar o teste,
o avaliado flexionará os cotovelos, levando o tórax a, aproximadamente, cinco
centímetros do solo, não devendo haver nenhum contato do corpo com este,
exceto as palmas das mãos, devendo em seguida estender totalmente os
cotovelos, ocasião em que completa um movimento, podendo dar início à sua
repetição. O corpo deve permanecer ereto durante o teste, sem a elevação ou
abaixamento dos quadris.
- mulher: deverá executar o movimento apoiando os joelhos.
Ambos os sexos deverão executar o número mínimo de vinte movimentos em
sessenta segundos. Durante eventuais interrupções do ritmo de execução, o
avaliado deverá permanecer na posição inicial, com os braços estendidos, sem
interrupção da cronometragem do tempo previsto.
b) avaliação da resistência abdominal: o avaliado se coloca em decúbito dorsal
sobre o solo, com o tronco inteiramente estendido, com as pernas fletidas e
com as mãos entrelaçadas na nuca. Através de contração da musculatura
abdominal, o avaliado adotará a posição sentada, fixos os pés por um auxiliar.
É requisito para execução correta do movimento que os cotovelos levados à
frente toquem a linha dos joelhos durante a flexão. Em seguida, o avaliado
retoma a posição inicial até que toque o solo com a superfície escapular,
completando um movimento, quando então poderá dar início à repetição.
Ambos os sexos deverão executar o número mínimo de vinte movimentos em
sessenta segundos. Será permitido o repouso entre os movimentos, sem a
interrupção da cronometragem do tempo previsto.
c) avaliação de resistência aeróbia: o avaliado deverá percorrer em uma pista
de atletismo ou em uma área demarcada a distância mínima de dois mil
metros em um tempo máximo de doze minutos.
II - Orientações gerais ao avaliado:
a) a última refeição deve ser feita pelo menos duas horas antes do teste;
b) os fumantes devem se abster de tal prática duas horas antes e duas horas
após o término do teste;
c) as roupas devem ser compatíveis com a prática dos testes (camiseta branca,
sem qualquer inscrição, calção e/ou agasalho e tênis);
d) os testes do TAF, parcial ou totalmente, poderão, a critério dos avaliadores,
ter o seu momento de realização alterado, em decorrência de intempérie ou
situações afins.
ANEXO III – DP nº 01/2011
Endereços POUPATEMPO/INFOCENTRO
CAPITAL DE SÃO PAULO
ADEVA – Rua Dr. Tirso Martins, 211 – Vila Mariana (Entrada pela Rua São
Manoel).
Biblioteca do Palácio – Av Morumbi, 4500 sala 282 externo – Morumbi.
Bom Prato Santo Amaro – R. Mário Lopes, 685 – Santo Amaro.
CPTM Barra Funda: R. Mário de Andrade, 69 – Barra Funda.
CPTM Brás: Praça Agente Cícero, s/n – Brás.
CPTM Dom Bosco: R. Sábbado D’Angelo, 1024 – Itaquera.
CPTM Granja Julieta – Av. das Nações Unidas, 15187 – Vila Gertrudes.
CPTM Itaim Paulista: R. Rafael Correia da Silva, 13 – Itaim Paulista.
CPTM José Bonifácio: Av. Nagib Farah Maluf, 1500 – José Bonifácio.
CPTM Pinheiros – Av. das Nações Unidas, 5701 – Pinheiros.
CPTM Piqueri: R. José Peres Campelo, s/n – Pirituba.
CPTM São Miguel Paulista: R. Salvador de Medeiros, 451 – São Miguel
Paulista.
CPTM Socorro – Av. das Nações Unidas, s/n – Jurubatuba.
CPTM Tatuapé: R. Catiguá, s/n – Tatuapé.
EMTU São Mateus: R. Adélia Chohfi, 100 – São Mateus.
Estação Especial da Lapa – R. Guaicurus, 1274 – Lapa.
Hospital do Servidor Público – Av. Ibirapuera, 981 – Indianópolis.
Imprensa Oficial: R. da Mooca, 1921 – Mooca.
Memorial da América Latina – Av. Auro Soares de Moura Andrade, 664 –
Barra Funda.
Metrô Campo Limpo – Rua Rogerio de Paula Brito, 90/91 – Campo Limpo.
Metrô São Bento: Boulevard Metrô São Bento – Loja 12 – Centro.
Metrô Sé: Praça da Sé, s/n – Centro – Saída Anita Garibaldi.
Parque Baby Barioni – Av. Dona Germaine Bucchard, 451 – Água Branca.
Parque da Juventude: Avenida Cruzeiro do Sul, 2500 – Santana.
Parque Fontes do Ipiranga – Rodovia dos Imigrantes, Km 11,5 – Jabaquara.
Poupatempo Itaquera: Av. do Contorno, 60 – Itaquera.
Poupatempo Santo Amaro – R. Amador Bueno, 256 – Santo Amaro.
Poupatempo Sé: Praça do Carmo, s/n – Centro.
Poupatempo Sé II: Secret.da Fazenda – Av. Rangel Pestana, 300 1° andar –
Centro.
SEADE: Av. Casper Líbero, 478 Térreo – Luz.
SEADS: Rua Bela Cintra, 1032 – Cerqueira César.
CIDADES DA GRANDE SÃO PAULO:
Cotia: – EMTU -Rua Khatar Name, 151 – Centro.
Diadema: – EMTU – Av. Conceição, 7000 – Pq. Mamedi.
Ferraz de Vasconcelos: – CIC – Av. Américo Trufelli, 60 – Parque São Francisco
– Av. Dom Pedro II, 63 – Centro.
Francisco Morato: – CIC – Av. Tabatinguera, 45 – Centro - Rua José Benedito
Ryan, 36 – Centro.
Guarulhos: – CIC – Av. Capão Bonito, 64 – Bairro dos Pimentas (Vila Maria de
Lourdes) – R. José Campanella, 05 – Macedo (Poupatempo).
Mogi das Cruzes: – CIC – Praça Sacadura Cabral, s/n – Centro.
Osasco – Av. dos Autonomistas, 1945 – Centro (Fundo de Solidariedade).
Santo André: – EMTU – Rua Visconde de Taunay, s/n – Centro.
São Bernardo do Campo: – Rua Nicolau Filizola, 100 – Centro (Poupatempo).
CIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Adamantina – Av. Antônio Tiveron, 333.
Aguaí – Rua Olinda Silveira da Cruz Braga, 200 – Pq Interlagos.
Águas de Lindóia – Rua Domingos Lazari, 410 – Pimenteis.
Araçatuba – Rua Armando Salles Oliveira, 0 – Bandeiras.
Araraquara – Rua Carlos Gomes, 1729 – Centro.
Assis – Rua Dr. Luiz Pizza, 19 – Centro.
Avaré – Rua Minas Gerais, 279 – Vila Santa Maria.
Barretos – Rua Quatro, 889 – Centro.
Bauru: – Rua Amazonas, 41 Quadra 01 – Jd. Coralina – Avenida Nações
Unidas, Quadra 4 Número, 44 Quadra 04 – Centro (Poupatempo).
Botucatu – Praça das Bandeiras, 0 Sala 01 – Centro.
Bragança Paulista – Pça Hafiz Abi Chedid, 125 – Centro.
Campinas: – Av. Francisco Glicério, 935 – Centro (Poupatempo) – Jacy
Teixeira de Camargo,940 -Jd.doLago(Poupatempo Shopping) – CIC – Rua
Otilia Anherti Pieri, 85 – Bairro Vida Nova.
Capela do Alto – Rua Coronel Guilherme Francisco Wincler, 103 – Centro.
Caraguatatuba – Pça. Diogenes Ribeiro de Lima, 140 – Centro.
Catanduva – Rua Rio de Janeiro, 100 – Centro.
Cerqueira César – Av. J.J. Esteves, Estação Ferroviária – Centro.
Embu-Guaçu: – Praça Ivan Braga de Oliveira, 0 – Centro – Rua Sessefredo
Klein Doll, 36 – Centro de Cipó Guaçu.
Franca – Rua Frei Germano, 2089 – Estação.
Franco da Rocha – Rua Amália Sestine, 85 – Centro.
Guaratinguetá – Praça Condessa de Frontin, 160 – Centro.
Guarujá: – Rua Silvio Fernandes Lopes, 281 – Paecará – Rua José Ferreira
Canaes, 29 – Vila Santo Antônio.
Hortolândia –Avenida Brasil, 1100 – Jd. Amanda.
Ibiúna – Rua Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 – Centro.
Iguape – R. Papa João XXIII, s/n – Centro.
Ilha Comprida – Av. Copacabana, 440 Loja 14 – Centro.
Ilhabela -Rua Bahia, 205 – Barra Velha.
Iperó – Pça Dr. Gaspar Ricardo Junior, s/n – Centro.
Iporanga – Av. Iporanga, 112 – Centro.
Itapecerica da Serra – Rua Inácio Pereira dos Santos, 80 – Centro.
Itapetininga – Rua Campos Sales, 175 – Centro.
Itapeva – Av. Governador Mario Covas, 269 – Centro.
Itaquaquecetuba – Av. Emancipação, 37 – Centro.
Itu: – Rua Paula Souza, 669 – Centro – Avenida Tiradentes 2.001 – Vila
Lucinda.
Jales – Rua Oito, 2270 – Centro.
Jaú – Rua Marechal Bittecourt, 148 – Centro.
Jundiaí – Av. Barão de Jundiai, 1093 – Centro.
Juquitiba: – Rua Antônio Candido de Assis, s/n – Centro – Rua Antônio
Soares Godinho, 37 – Distrito dos Barnabés.
Limeira – Rua Treze de Maio, 102 – Centro.
Lins – Rua 21 de Abril, 424 – Centro.
Lorena – Pça. Conde de Moreira Lima, s/n – Centro.
Marília – Avenida Sampaio Vidal, 245 – Centro.
Osvaldo Cruz – Praça Jayme Ulhoa Cintra, s/n – Centro.
Ourinhos – Pça Henrique Tocalino, 264 – Centro.
Penápolis – Rua Irmãos Crisóstomo de Oliveira, 333 – Centro.
Pindamonhangaba: – Rua Dr. Gonzaga, s/n – Moreira César – Ladeira Barão
de Pindamonhangaba, s/n – Bosque da Princesa.
Piracaia – Pça. Júlio Mesquita, 138 – Centro.
Piracicaba: – Rua do Rosário, 833 2° andar – Centro – Avenida Dr. Paulo de
Moraes, 1580 – Paulista.
Presidente Bernardes – Rua Antonio de Almeida, 46 – Centro.
Presidente Epitácio – Rua Porto Alegre, 683 – Centro.
Presidente Prudente – Av. Washington Luiz, 544 – Centro.
Presidente Venceslau – Rua Campos Sales, 80 – Centro.
Ribeirão Preto: – R. Flávio Uchôa, 1180 – Campos Elíseos – Av.Presidente
Kennedy, 1500 – Nova Ribeirão (Poupatempo).
Rio Claro – Rua 2, 2880 – Pq. Do Lago Azul.
Salto – Rua Monsenhor Couto, 127 – Centro.
Santa Cruz do Rio Pardo – Av. Dr. Ciro de Melo Camarinha, 225 – Centro.
Santa Rita do Passa Quatro – Praça Prof. José Gonso, s/nº – Cinelândia.
Santos – Pça Iguatemi Martins, s/n – Centro.
São João da Boa Vista – Rua Benedito Araújo, 44 – Centro.
São José do Rio Preto – Praça Jornalista Leonardo Gomes, 1 – Centro.
São José dos Campos: – Rua Rubião Junior, 84, Piso 02 sala 54 – Centro – Av.
São João, 2200 – Colima (Poupatempo).
São Vicente – Rua Frei Gaspar, 384 Sala 29 – Centro.
Sorocaba – Rua Álvares Soares, 431 – Centro.
Sumaré: Rua Geraldo de Souza, 221 – Jd. Carlos Basso - Rua Filomena de
Oliveira Dantas, 330.
Taubaté – Rua Benedito da Silveira Moraes, 30 – Jardim Ana Emilia.
Tupã – Avenida Tamoios, 1685 – Centro.
Vargem Grande Paulista – Matias Maciel de Almeida, 10 – Centro.
Votuporanga – Rua Tietê, 3578 – Centro.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
Julgamento
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
Dever de preservar a fauna
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.
Esporte e manifestação cultural
O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos,  por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves,  “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.
Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.
Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.
Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.
Repúdio à prática
Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.
EC/AD
Processos relacionados
ADI 1856

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais

Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.