Acusados não poderão ser presos na fase policial, apenas na fase judicial de ofício. Esta é uma das mudanças previstas na atualização do Código de Processo Penal, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, e que entrará em vigor a partir de 4 de julho. A nova lei determina que a prisão acontecerá apenas em último caso. Outra mudança significativa tem reflexo direto no Sistema Penitenciário. Presos preventivos, em caráter cautelar, não poderão dividir cela com presos definitivos (trânsito em julgado). Se o estado não tiver estrutura para cumprir a determinação, o preso cautelar ficará em prisão domiciliar.
A definição causa polêmica. Juízes defendem que a restrição da prisão permitirá que criminosos permanecem nas ruas cometendo novos delitos até o julgamento. Do outro lado, policiais e advogados acreditam que as alterações ajudarão a desafogar o sistema carcerário, com a aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva.
Confira, abaixo, um resumo da nova lei:
NOVA LEI DE PRISAO E MEDIDAS CAUTELARES
Vigência a partir de 4 de julho;
O sistema atual é o BINÁRIO (solta ou prende; sem medidas cautelares)
OBJETIVO DA NOVA LEI É EVITAR A PRISAO PROVISORIA
NOVO SISTEMA É O MULTICAUTELAR
Antes da prisão cautelar o juiz deve ver se cabe as 11 medidas cautelares.
- O juiz analisa primeiro se cabe medida cautelar, se não couber ele poderá determinar a Prisão Preventiva.
- A lei Nova vem cumprir a CF/88: Prisão é a ultima ratio (medida) – prisão é a última ratio da última ratio – prender só em último caso.
- Lei Nova: só existem 2 Prisões Cautelares: Prisão Preventiva e Prisão Temporária.
NOVIDADE: O juiz não pode decretar Prisão Preventiva de oficio na fase policial, mas pode na fase judicial de oficio decretar Prisão Preventiva.
NOVIDADE: não cabe mais execução provisória contra o réu (a favor do réu pode), logo, impossível a reformatio in pejus. Conclusão antes da coisa julgada só se prende nos casos de Prisão Preventiva (e a Prisão Temporária na fase investigativa – policial).
NOVIDADE: ART.300: separação obrigatória dos presos definitivos (sent. trans. julg.) e preventivos (cautelares).
OBS: se o estado não tiver estrutura coloca em Prsao domiciliar os presos cautelares – TESE DO LFG.
- Não tem mais VADIO no CPP para fundamentar a Prisão Preventiva.
- Aplicação de Lei na Vacaiio Legis: Sim pode (LFG), porque formalmente só no dia 04/07, mas a lei dmonstra qual o direito o estado quer que vigore (pelo seu aspecto material); para os tribunais (é o que vale) não se aplica lei nova na vacatio legis.
PRISAO EM FLAGRANTE O JUIZ TEM QUE DECIDIR: relaxa (ilegal), aplica medida cautelar (ex: liberdade provisoria) ou converte a p. em flagrante em preventiva.
- O flagrante não segura mais a prisão, o flagrante por si só não pode mais persistir. Não se mantém mais a prisão em flagrante após a mesma for recebida pelo juiz, este deve: relaxar (ilegal), converter a p. em flagrante em preventiva ou aplicar medida cautelar.
- Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva —- necessidade de FUNDAMENTACAO INIDONEA, não pode apenas transcrever a Lei (STF/STJ).
Art.313 do CPP (alterado): Só cabe Prisão Preventiva nos crimes com pena máxima superior a 4 anos sob pena de ilegalidade da prisão, salvo reincidente. Se o flagranteado for primário só cabe Prisão Preventiva se a pena da infração penal imputada ao acusado for maior do que 4 anos.
OBS nos crimes com pena máxima de até 4 anos cabe regime aberto e/ou pena substitutiva, ou seja, a condenação não enseja uma pena de prisão.
- Uma Medida Cautelar quando for decidida pelo juiz, em regra, tem que ter contraditório; mas no caso de Prisão Preventiva não cabe o contraditório.
DETRACAO PENAL (tempo da prisão cautelar detrai da prisão definitiva): algumas medidas cautelares não sofrem detração.
EX: comparecer p/ assinar uma vez no mês.
FIANÇA é uma medida cautelar, serve para indenizar da vitima.
NOVIDADE: a autoridade policial tem que comunicar a p. em flagrante para o JUIZ e para o MP (antes comunicava somente para o juiz)
DA LIBERDADE PROVISORIA E DA FIANÇA
- Hoje a Fiança é uma das 11 medidas cautelares (perdeu a importância/exlusividade).
- Artigo 310 o juiz pode converter a prisao em flagrante em liberdade provisória.
TIPOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
1. em que é vedada a fiança ( crimes inafiançáveis), art.323
a. Liberdade Provisória nas excludentes de ilicitude (art.310, parágrafo único): comparecimento obrigatório do acusado em todos os atos do (única obrigacao do réu).
2. Liberdade Provisória com Fiança: deve o juiz analisar a necessidade dessa hipótese OBS: cumulado com a fiança o juiz pode aplicar outras cautelares, art.319)
3. Liberdade Provisória sem Fiança: o juiz aplica outras cautelares, excluindo a fiança.
OBS: A LIBERDADE PROVISÓRIA PODE CUMULAR VARIAS MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES, O JUIZ IRÁ ESCOLHER EX: 3 cautelares para um Liberdade Provisoria
REGRAS DE FIANÇA NA FASE POLíCIA:
Antes: cabível na detenção e prisão simples
HOJE:cabível em crimes com pena máxima não superior a 4 anos ( mais de 04 anos o juiz que irá determinar a fiança).
OBS: QUEBRAMENTO DE FIANÇA NÃO CABE MAIS FIANÇA
OBS: o valor da fiança pode ser reduzida abaixo do mínimo legal , art. 325, §1;
fonte:http://www.radioregionaldeipu.com.br/?p=2525
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