HORA CERTA

quinta-feira, 31 de março de 2011

TJ-AL: concurso para 2° e 3° graus. Até R$4.638

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) segue com os preparativos para o concurso que ocorrerá ainda esse ano, segundo o presidente do órgão, desembargador Sebastião Costa Filho. O quantitativo de vagas será definido de acordo com a necessidade do tribunal e com a disponibilidade orçamentária. No entanto, o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do órgão cria 526 vagas para os níveis médio e superior.
 
Do total criado, 445 são para o nível médio, sendo 127 são para a função de técnico judiciário e 318 para auxiliar judiciário, com vencimentos iniciais de R$2.400,52 e R$1.084,67, respectivamente. No nível superior, são 81 oportunidades distribuídas entre os cargos de escrivão (3), oficial de justiça (6) e analista judiciário (72). As duas primeiras funções exigem bacharelado em Direito e, a última, é aberta a graduados em qualquer área.
 
Os salários variam entre R$3.669,78 e R$4.638,76 para o primeiro nível, porém, os cargos possuem cinco, divididos em cinco classes cada. A ascensão na carreira é feita, em média, a cada três anos, com aumento salarial de cerca de 10%. De acordo com o novo plano de cargos do TJ-AL, a carga de trabalho é de 30 horas semanais e os servidores recebem benefícios como auxílio alimentação, auxílio saúde e, para oficiais de justiça, auxílio transporte.
 
De acordo com o tribunal, a expectativa do órgão para esse ano é a melhoria do atendimento da população nas comarcas, o que faz com que seja ainda mais importante a recomposição do quadro de pessoal, que se resolverá através do concurso. O último concurso para a área de apoio do TJ-AL foi feito em 2002, tendo a validade encerrada em 2006.
 
Fonte: Folha Dirigida

TRT de Alagoas: concurso para 2º e 3º graus.

O Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (TRT-AL) vai realizar concurso para, inicialmente, dez vagas nos níveis médio/técnico e superior. A expectativa do órgão é de que o edital seja divulgado em julho e as provas aplicadas em agosto. No momento, está sendo feita a licitação para a escolha da organizadora, segundo informou o secretário geral do tribunal, Guilherme Falcão.
 
O TRT-AL possui um concurso em vigor, cuja validade foi prorrogada por dois anos em novembro do ano passado. No entanto, os cargos da nova seleção não foram contemplados naquele edital. Para técnico judiciário, serão oferecidas sete vagas para a área de apoio especializado em Tecnologia da Informação, cujo requisito é nível médio/técnico na área. No nível superior, a oferta será de três vagas para a função de analista judiciário - apoio especializado, sendo duas em Tecnologia da Informação e uma em Arquivologia.
 
Os vencimentos iniciais são de R$4.052,96 para técnico e R$6.611,39 para analista. Os servidores recebem ainda diversos benefícios, como auxílio alimentação (R$630), auxílio pré-escolar (R$400), plano de saúde e plano odontológico, cujos valores dependerão do número de beneficiados. A carga semanal será de 40 horas.
 
A lei que criou as oportunidades que serão oferecidas no concurso também previa 17 vagas para as áreas administrativa, de execução de mandados e judiciária, que serão preenchidas com aprovados da última seleção de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. Realizado em 2008 e organizado pela Fundação Carlos Chagas, o último concurso para o TRT-AL foi feito por meio de prova objetiva e discursiva. No exame de múltipla escolha, foram cobrados Conhecimentos Gerais e Específicos.
 
Fonte: Folha Dirigida

quarta-feira, 30 de março de 2011

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.

O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.

O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.

O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.
(Mário Correia/CF)

Mantida indisponibilidade de bens de Flávio Maluf.

O empresário Flávio Maluf, filho do deputado federal Paulo Maluf, continua com seus bens indisponíveis, inclusive as ações que detém no capital da Eucatex S/A Indústria e Comércio, da qual é presidente. O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido do empresário para que a Corte reexaminasse a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) quanto à indisponibilidade dos bens.

Flávio Maluf e outras pessoas respondem a uma ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público de São Paulo em razão de suposto desvio de verbas propiciado pelo superfaturamento de obras públicas. A pedido do MP, o juiz responsável pelo processo concedeu liminar para tornar indisponíveis os bens dos envolvidos, conforme admite a Lei n. 8.429/1992 – a chamada Lei de Improbidade Administrativa. O motivo era garantir a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos, em caso de condenação.

Posteriormente, o presidente da Eucatex requereu a suspensão da indisponibilidade, argumentando que alguns dos outros réus haviam obtido o benefício – por pedido formulado ao próprio juiz ou por meio de recurso interposto no TJSP. Essas decisões anteriores, segundo Flávio Maluf, haviam beneficiado empresas dos grupos Mendes Junior, CBPO e OAS, além do ex-prefeito paulistano Reynaldo Emygdio de Barros (falecido em fevereiro).

A defesa do empresário invocou o artigo 125 do Código de Processo Civil, que garante tratamento igualitário às partes. Indagado pelo juiz sobre quais bens desejava ver livres da restrição, Maluf indicou suas ações na Eucatex, alegando que a indisponibilidade criava graves embaraços para a empresa no momento de obter crédito no sistema bancário. O juiz, porém, negou o pedido, e contra essa decisão o empresário recorreu ao TJSP, onde também perdeu.

Para o tribunal estadual, a decisão que favoreceu outros réus não poderia ser estendida automaticamente, havendo necessidade de se examinar caso a caso. Os desembargadores consideraram expressiva a prova existente contra o empresário, “não só em relação à responsabilidade pelo esquema de recebimento de dinheiro, como ainda pela remessa de parte do numerário ao exterior”.

Flávio Maluf entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, mas foi barrado pelo tribunal paulista, ao qual cabia analisar se o recurso preenchia ou não as condições legais e constitucionais para ser processado. De acordo com o TJSP, o recurso não demonstrou o alegado desrespeito à legislação federal (especialmente ao artigo 125 do CPC), não se justificando, por isso, a intervenção do STJ. Em agravo de instrumento interposto diretamente no STJ, os advogados do empresário contestaram a decisão do TJSP sobre a admissão do recurso e pleitearam que ele fosse analisado.

Relator do agravo, o ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que seu autor não conseguiu demonstrar o cabimento legal do recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos de mérito contidos no apelo. Além disso, segundo o ministro, o STJ não teria como examinar as provas do processo para avaliar o pedido de liberação dos bens, pois o recurso especial serve apenas para discutir questões de direito.

“Reconhecidos [pelo tribunal paulista] os pressupostos autorizadores da medida assecuratória de indisponibilidade de bens, a pretensão de desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao STJ”, disse o relator.

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Ministro Celso de Mello rejeita recurso de Pimenta Neves para anular condenação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000. Celso de Mello adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual) – o que não ocorreu no caso.
Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. O TJ/SP, ao julgar recurso, apenas reduziu a pena para 18 anos. Por meio de habeas corpus, o jornalista obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Sua defesa interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles o recurso especial rejeitado pelo STJ (que reduziu a pena para 15 anos) e o extraordinário, cujo seguimento foi negado – motivando, assim, o agravo de instrumento.
Em todos os recursos, a defesa alegava violação de vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal: XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), LIV (direito ao devido processo legal), LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) e ao artigo 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).
O relator observou que os fundamentos de índole constitucional, necessários para o conhecimento do recurso extraordinário, levantados pela defesa já haviam sido invocados no recurso especial e estariam preclusos.
Violações
Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que a soberania do Júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento, sustentou, teria ocorrido de forma “ilegal e apressada”, em “clima de programa de auditório”, e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, “que já não possuíam a necessária isonomia para julgar”. Celso de Mello refutou a argumentação lembrando que, para saber se o julgamento do Júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.
Quanto aos incisos LIV e LV, o relator observa que a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais. “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade”, afirmou.
Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está “extensamente fundamentado”. Ele ressalta que o que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
Ao concluir, Celso de Mello observa que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, “o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF”, no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados.
Leia a íntegra da decisão.
CF/CG

terça-feira, 29 de março de 2011

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

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Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral

Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.
Teto remuneratório
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.
Cláusula de barreira
O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluia.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.
EC/CG
Processos relacionados
RE 612975
RE 635739

segunda-feira, 28 de março de 2011

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Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência
Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica
No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica em reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Presidente do STF apresenta em São Paulo sua sugestão para agilizar prestação jurisdicional


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentou hoje (25), no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a sua proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. A chamada “PEC dos Recursos” fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes e, na opinião de Peluso, poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que "o Brasil é o país da impunidade".
"A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, reafirmou  Peluso. A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Supremo em números
Os números divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na pesquisa “Supremo em números” – entre eles o de que 91,96% dos processos julgados pelos ministros do STF são de caráter recursal – demonstram que a Corte funciona, na prática, como quarta instância, como bem definiu Peluso ao apresentar a "PEC dos Recursos". O mesmo levantamento revela que 90% de todos os processos recebidos pelo STF já passaram, pelo menos, por dois julgamentos, o que também reforça a defesa do ministro Peluso de que a “PEC dos recursos” preserva o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Como o grau de êxito dos recursos extraordinários não ultrapassa a casa dos 15%, isso significa que recorrer ao STF, na maioria das vezes, é apenas uma forma de uma das partes ganhar tempo, adiando a execução de uma decisão desfavorável.
Os processos de natureza constitucional representam pouco mais de 0,5% do total de ações em tramitação no STF, enquanto as ações originárias são 7,80% deste universo. Caso a “PEC dos Recursos” seja aprovada pelo Congresso Nacional, a esperada redução do número de recursos permitirá que o STF dedique mais tempo a outras classes processuais, reduzindo o tempo médio de julgamento. Isso reforça a tendência do Supremo de assumir o papel de Corte Constitucional, iniciado com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A pesquisa da FGV, coordenada Pablo Cerdeira, Diego Werneck e Joaquim Falcão, revela ainda o impacto positivo na redução do volume de ações em tramitação no STF de dois institutos criados pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004): a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. A alteração constitucional permitiu ao STF aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com o segundo instituto, para que um recurso extraordinário seja analisado pelo Supremo, é preciso que a parte recorrente demonstre a repercussão geral da questão constitucional discutida no processo. Desde 3 de maio de 2007 (data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF), somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida irão a julgamento pelo Plenário.
Outro dado relevante do levantamento diz respeito às partes que integram os processos recursais. O setor público é responsável por 90% dos processos em tramitação na Corte (sendo 87% do Poder Executivo e 3% do Ministério Público). Entre os dez maiores litigantes estão: Caixa Econômica Federal (CEF), em primeiro lugar, seguida da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar Norte Leste S/A, Banco do Brasil e estado de Minas Gerais.  
VP/EH
Foto: Felipe Lampe

sexta-feira, 25 de março de 2011

Du Pont paga indenização por terceirização irregular.

A Du Pont do Brasil S.A. foi proibida pela Justiça do Trabalho de contratar trabalhadores subordinados por meio de cooperativas ou empresas terceirizadas para o exercício de quaisquer atividades, sejam 'de meio' ou 'de fim' da empresa. Também deverá rescindir o contrato celebrado com a Cooinsp - Cooperativa de Inspetores Autônomos e com as empresas Cegelec Ltda. e Sólida Soluções Industriais Ltda., declarar o vínculo de emprego direto entre os trabalhadores cooperados e terceirizados, e assumir as devidas obrigações trabalhistas.

A decisão, proferida pelo juiz Rafael Menezes Santos Pereira, da 3ª Vara de Trabalho de Camaçari, julga procedente em parte a ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, de autoria da procuradora Virginia Sena, e determina ainda o pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos morais.

Além do valor que deve ser pago como indenização por danos morais difusos e coletivos, a Du Pont deverá arcar com multas diárias de R$ 300 (se não rescindir) e R$ 500 (se contratar irregularmente), por trabalhador encontrado em contrariedade à condenação. A destinação das eventuais multas e da indenização pelo dano moral coletivo será definida na fase de execução da sentença. A condenação veio reforçada por tutela antecipatória - a ser cumprida no prazo de 180 dias a partir da ciência da decisão (publicada em 7/jan/2011) - que visa coibir de imediato as contratações que eram realizadas até agora.

Fonte TRT 5ª

Granja vai pagar R$ 200 mil a caseiro acusado de furtar galinhas.

Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.

Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.

O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.

A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC - pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.

Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.

Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. “O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”, explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO - 970300-30.2009.5.07.0000

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OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.

Fonte: STJ

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha!

       

         Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
          A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
          Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
          Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
          O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
          Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
         Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
         No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
           Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
         O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
          O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
         A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
FK/CG
Processos relacionados
HC 106212

quinta-feira, 24 de março de 2011

Nulidade ou Anulabilidade dos Negócios Jurídicos???

          Um negócio jurídico deve ir de encontro aos termos que a lei define, caso contrário, quando faltam os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo (nulidade) ou anulável (anulabilidade).
          O acto diz-se nulo quando não produz quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica, como tal, a lei não lhe concede qualquer relevância. Portanto, a nulidade afecta o negócio desde sempre: não são os efeitos que são destruidos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde o principio é inidóneo para produzir efeitos.
Porém, a lei pode estabelecer gradações no modo de anulação do negócio. Quer isto dizer que o negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.
          Assim sendo, o acto nulo é nlo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas, enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade for arguida por quem a possa invocar, donde resulta que o negócio nulo nasce morto e o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.

PC-SP: Autorização para delegado na próxima semana

          O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou nesta segunda-feira, dia 14, após evento na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que deve autorizar o concurso para delegado de polícia dentro do próximos dias e informou também que aumentou em 10 vagas o número divulgado na última quinta-feira, que era de 130. "São 140 novos delegados. O processo está na Secretaria de Gestão e chegando no nosso gabinete nós vamos autorizar. Nós esperamos que na próxima semana o processo já esteja no gabinete", afirmou. Os interessados em participar do concurso devem ter curso superior em Direito.
Ao ser questionado sobre o salário inicial dos delegados de polícia, que é de R$5.123,30 em cidades com até 500 mil habitantes e R$5.438,30 em cidades com mais de 500 mil, o governador comprometeu-se em promover reajuste, mas não especificou em quanto nem quando pretende fazer isso. "Nós temos disposição de valorizar em termos salariais a polícia civil. Nós vamos fazer isso. Não dá para fazer com 60 dias de governo e não tendo ainda com mais clareza como vai ser a arrecadação esse ano. Eu acredito que em mais alguns meses nós teremos mais segurança quanto à arrecadação, a possibilidade de supervávit orçamentário, de excesso de arrecadação que nos permitam dar reajuste". O governador destacou que embora os delegados ingressem na polícia recebendo até R$5,5 mil, o salário médio desse profissional é de R$9 mil.

         Segundo Alckmin, os distritos policiais devem contar com mais delegados com a transferência do Detran, gerido pela Secretaria de Segurança Pública, para a Secretaria de Gestão. "Nós teremos mais de 300 delegados, a maior parte que só fazem Detran em tempo integral e outras na Ciretran tempo parcial. Com isso, a Secretaria de Segurança Pública vai preencher os vazios", disse. A mudança de secretaria deverá ser oficializada ainda esta semana, com a publicação de um decreto.
         O governador declarou que aumentará investimentos na modernização da Polícia Civil. "Em primeiro lugar, mais recursos humanos: delegados, investigadores, escrivães, liberar os policiais que estão no Detran e investir em recursos humanos. Depois equipamento, informatização, tecnologia. E a terceira, prédio. Já autorizamos reformar os distritos e onde for alugado e estiver em más condições, alugar novos prédios". Segundo ele, no caso de investigador e escrivães não deverão ser abertos processos seletivos porque já há concursos em andamento.
Fonte: Folha Dirigida Online

Justiça Federal nega concessão de cinco pontos a candidatos da OAB...

 
            A Justiça Federal do Pará indeferiu pedido do Ministério Público para que bacharéis em Direito que fizeram o Exame de Ordem, em todo o país, recebessem cinco pontos na prova, como forma de compensar a falta de questões relativas a algumas disciplinas, entre elas Direitos Humanos, previstas em provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas não incluídas na prova. A decisão tem validade em todo o território nacional.

           A juíza federal Hind Ghassan, que responde pela 1.ª Vara, entendeu que, no Provimento n.º 136/2010 da OAB, inexiste qualquer dispositivo que preveja a obrigatoriedade expressa de inclusão das disciplinas Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral ou Código de Ética e Disciplina, de forma individualizada, nas questões da prova objetiva.

          A magistrada também ressalta que um dos itens do edital prevê que a prova objetiva constará de “100 questões compreendendo os conteúdos previstos”. Esse item, conforme explica a decisão, “submete ao critério da Administração a abordagem das disciplinas ao longo da prova, seja na formulação de questões específicas em que o conteúdo curricular seja diretamente apresentado ao candidato, seja na elaboração de questões interdisciplinares, nas quais o conteúdo Direitos Humanos (ou Estatuto da Advocacia ou Código de ética), seja inserido em contexto com ênfase a outra disciplina.”

           Hind Kayath considera que foi esse o posicionamento adotado pelo Conselho Federal da OAB em relação à prova, “já que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar, no que não há afronta à norma de regência do concurso”. Para a juíza, ainda que houvesse desobediência aos termos do edital, a concessão de cinco pontos a todos os candidatos que participaram do processo de seleção representa o que ela classifica de “hipótese inaceitável”, na medida em que implicaria atribuir à prova, composta de 100 questões, pontuação que alcançaria 105 pontos.
Fonte: Seção de Comunicação Social
Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Juízes lançam livro sobre Direito de Família no auditório do Tribunal de Justiça

           O titular da Comarca de Amélia Rodrigues, juiz Pablo Stolze e o titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, juiz Rodolfo Pamplona Filho, lançaram, nesta quarta-feira (23), o livro Novo Curso do Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional.

          O evento contou com uma palestra do juiz Pablo Stolze, que abordou temas relacionados à obra. O magistrado destacou a Síndrome da Alienação Parental, expressão utilizada para descrever a situação em que menores podem estar submetidos a um ambiente familiar hostil, devido à separação dos pais ou à desavenças temporárias. O magistrado lembrou da importância de aproximar a sociedade do Direito, e da reconfiguração do conceito de família que, atualmente, “pressupõe o direito à diversidade”.

         O juiz Rodolfo Pamplona, que também falou para o público, explicou que “a ideia central da palestra foi trabalhar o afeto como valor jurídico e a reconstituição jurídica do conceito de família”.

          Desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça da Bahia acompanharam a apresentação.

          Ao final, antes de iniciada a sessão de autógrafos, foram homenageadas, pela passagem do Dia da Mulher, a presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto; a corregedora do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon; a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, desembargadora Ana Lúcia Bezerra; e a juíza federal Nilza Reis.

Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010!! MINISTRO FUX QUEM DEU VOTO DE MINERVA!

               Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
          Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
                   Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
                 O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e  autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.

A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.

Direto do Plenário: decisão sobre validade da Lei da Ficha Limpa para 2010 tem repercussão geral

Direto do Plenário: decisão sobre validade da Lei da Ficha Limpa para 2010 tem repercussão geral
Por unanimidade, seguindo proposta do ministro Gilmar Mendes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral na discussão sobre a validade ou não da chamada Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010.
Assim, a decisão a ser tomada no caso em julgamento valerá para todos os demais recursos que discutem se a Lei Complementar (LCP) 135/2010 deve ser aplicada ao pleito realizado em outubro de 2010.
A decisão preliminar foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que acontece na tarde desta quarta-feira (23). O recurso foi ajuizado por Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na Lei Complementar (LCP) 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “L”, com as alterações da LCP 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Em instantes mais detalhes.

MENSAGEM DE BOAS VINDAS!!

Oi gente, é com muito prazer que convido vcs todos para partiparem deste blog, espero que com ele estreitemos nossos relacionamentos, e principalmente nossos conhecimentos jurídicos, todos os dias colocarei temas relacionados com o judiciário baiano e brasileiro BLZ, como STF, TRFs, TJba, STJ, porém para que dê certo, todos nós temos que participar blzinha.

Atc Pedro Anibal