O caso, conforme descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), refere-se à dispensa em massa dos empregados de uma filial da empresa que fora assaltada, com ocorrência de furto (dinheiro). O empregador alegou quebra de confiança e, sem atribuir a responsabilidade do furto a nenhum de seus empregados de forma direta, optou pela dispensa de todos eles.
Contudo, um dos demitidos recorreu à Justiça para contestar a conduta da empresa e pleitear indenização pelo ocorrido. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o pedido do trabalhador por entender que a empregadora exercera o direito da dispensa imotivada, previsto no ordenamento jurídico. Por meio de recurso de revista, o trabalhador insistiu em seu apelo, agora ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que as circunstâncias do furto ocorrido no estabelecimento da empresa, conforme registrado pelo Regional, indicavam a possibilidade de envolvimento de um de seus empregados e a empresa, supostamente para evitar o constrangimento decorrente da instauração de inquérito policial, optou por dispensar todos aqueles que trabalhavam naquela filial. Entretanto, ponderou o relator, a conduta da empregadora acabou por produzir um gravame aos trabalhadores, imputando-lhes, ao menos indiretamente, a suspeita de envolvimento. E mais: embora a dispensa imotivada seja ato previsto no ordenamento jurídico, a empresa extrapolou os limites de seu direito e agiu de forma contrária ao princípio da boa-fé ao promover a dispensa em massa fundamentada explicitamente em suspeita de furto.
Sob esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, acolheu o recurso do empregado e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-122740-49.2004.5.01.0039
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